- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101960-16.2016.5.01.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, consignou que não houve manifestação da reclamada quanto à petição de requerimento administrativo formulado pelo Sr. Marcos Barreiro, motivo pelo qual não está configurado o ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Ressaltou que sequer houve comprovação da legitimidade do referido empregado para requerer direito em nome de terceiros. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 7º, XXIX, da CF, 8º da CLT e 202, VI, do CC. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. A decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. DIFERENÇAS DE 5% ENTRE AS FAIXAS SALARIAIS. Os arts. 322, § 2º, do CPC e 11, § 1º, e 461 da CLT não tratam de reajuste entre faixas salariais, matéria objeto da controvérsia. Logo, é impossível verificar violação direta, nos termos exigidos pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101960-16.2016.5.01.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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