- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0020411-94.2015.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Constatada possível ofensa ao art. 62, II, da CLT, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao art. 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante se enquadrava no § 2° do art. 224 da CLT, "considerando as funções realizadas e a responsabilidade do cargo exercido pela autora, tendo como subordinados inclusive gerentes de equipes, bem como procuração do banco" . A leitura do acórdão regional revela que a Reclamante era Superintendente Regional e estava subordinada apenas ao Superintendente Executivo, tendo como subordinados inclusive gerentes de equipes, possuindo procuração do banco, razão pela qual a Autora se enquadra no inciso II do art. 62 da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. Nesse cenário, resta demonstrada a ofensa ao art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020411-94.2015.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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