JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-77.2014.5.04.0531

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-77.2014.5.04.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. ART. 62, II, DA CLT. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 62, II, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. ART. 62, II, DA CLT. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - O Regional, embora reconheça o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, entendeu que, mesmo nessa condição, são devidas horas extras. Eis a delimitação constante no acórdão, trecho transcrito no recurso de revista: "a função de Gerente de loja, possui amplos poderes de mando e gestão, com autonomia real para ditar os rumos de empreendimento, estando enquadrado no art. 62, II, da CLT. No entanto, entendo que o fato de estar o reclamante enquadrado como Gerente, não afasta o direito às horas extras". 3 - De plano, nota-se que o acórdão recorrido manifestamente viola o art. 62, II, da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000618-77.2014.5.04.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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