JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021691-25.2014.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0021691-25.2014.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. Na hipótese o TRT manteve a sentença em que foi reconhecido que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 62, II da CLT . A Corte Regional consignou que a reclamante exerceu as funções de Superintendente Comercial Business e de Superintendente Comercial Empresas , e que em ambos os períodos que exerceu as referidas funções estava enquadrada na exceção do art. 62, II da CLT, diante das altas atribuições exercidas e das remunerações percebidas. Nesse particular o TRT registrou que uma testemunha afirmou que a reclamante não tinha jornada certa a cumprir, sendo que a outra testemunha, embora tenha afirmado diversamente, não sabia a posição hierárquica da reclamante frente aos gerentes gerais. A Corte Regional ressaltou também que a tese das altas atribuições exercidas pela reclamante foi corroborada pela prova documental. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a reclamante não exercia cargo elevado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021691-25.2014.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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