- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Ação Rescisória 0000201-74.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. OJ 70 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Autora ajuizou a presente ação rescisória em 31/7/2015, inicialmente perante o TRT da 5ª Região, pretendendo rescindir acórdão lavrado pela 2ª Turma do TST em julgamento de mérito proferido em sede de recurso de revista. 2. A Corte Regional reconheceu a incompetência funcional para o exame da causa, remetendo o feito ao TST, após cumprida a determinação de emenda à petição inicial. 3. Todavia, sob a perspectiva do CPC de 1973, é inepta a petição inicial da ação rescisória ajuizada perante TRT com o objetivo de desconstituir acórdão lavrado em julgamento de mérito proferido em recurso de revista por Turma do TST. 4. Em razão da manifesta incompetência funcional do TRT, incabível a determinação, de ofício, de emenda da petição inicial e de posterior remessa do feito ao TST, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte (OJ 70 da SBDI-2 do TST). Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000201-74.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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