JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020775-29.2017.5.04.0802

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo Interno 0020775-29.2017.5.04.0802, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I . Divisando que o tema "execução - não conhecimento do agravo de petição - ausência de peças" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "execução - não conhecimento do agravo de petição - ausência de peças" oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso concreto , a decisão regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição da reclamada por ausência de juntada de peças essenciais à formação dos autos apartados e processamento do mencionado recurso, atribuindo tal encargo à parte recorrente, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte , que entende que, a teor do art. 897, § 3º, da CLT, uma vez interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. III. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o posicionamento de que configura restrição ao direito de defesa da parte agravante o não conhecimento do agravo de petição, autuado em apartado, por deficiência na formação do instrumento. Isso em razão da previsão específica contida no art. 897, § 3º, da CLT, de que cabe ao julgador de primeiro grau a remessa, ao Tribunal Regional do Trabalho, das peças necessárias à análise da matéria controvertida. Por consequência, entende-se que, havendo regra expressa aplicável ao agravo de petição (art. 897, § 3º, da CLT), não se pode, por analogia, aplicar regra diferente e menos favorável à parte processual, a exemplo do art. 897, § 5º, I, CLT, especialmente pelo fato de que esta última norma refere-se ao agravo de instrumento, e não ao agravo de petição. IV. Diante desse contexto, incorre em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República a decisão regional que não conheceu do agravo de petição da parte reclamada, com fundamento no descumprimento do art. 897, § 5º, I, da CLT, ou seja, por ausência de peças consideradas essenciais à formação do agravo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020775-29.2017.5.04.0802. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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