JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020579-26.2016.5.04.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Interno 0020579-26.2016.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I . No caso concreto , a decisão regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição da reclamada por ausência de juntada de peças essenciais à formação dos autos apartados e processamento do mencionado recurso, atribuindo tal encargo à parte recorrente, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte , que entende que, a teor do art. 897, § 3º, da CLT, uma vez interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. II . No âmbito desta Corte Superior, prevalece o posicionamento de que configura restrição ao direito de defesa da parte agravante o não conhecimento do agravo de petição, autuado em apartado, por deficiência na formação do instrumento. Isso em razão da previsão específica contida no art. 897, § 3º, da CLT, de que cabe ao julgador de primeiro grau a remessa, ao Tribunal Regional do Trabalho, das peças necessárias à análise da matéria controvertida. Por consequência, entende-se que, havendo regra expressa aplicável ao agravo de petição (art. 897, § 3º, da CLT), não se pode, por analogia, aplicar regra diferente e menos favorável à parte processual, a exemplo do art. 897, § 5º, I, CLT, especialmente pelo fato de que esta última norma refere-se ao agravo de instrumento, e não ao agravo de petição. III . Diante desse contexto, incorre em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República a decisão regional que não conheceu do agravo de petição da parte reclamada, com fundamento no descumprimento do art. 897, § 5º, I, da CLT, ou seja, por ausência de peças consideradas essenciais à formação do agravo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020579-26.2016.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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