- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020398-04.2016.5.04.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. A egrégia Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por deficiência na sua formação, registrando que não foram providenciadas as peças essenciais ao julgamento do feito . A referida decisão contraria o entendimento desta Corte Superior, de que o artigo 897, § 5°, I, da CLT não se aplica ao agravo de petição, que tem regramento específico no aludido preceito, em seu § 3º, o qual determina que o Juiz da primeira instância remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida em autos apartados, exceto se tiver sido determinada a extração da carta de sentença, caso em que os próprios autos serão remetidos ao Colegiado Regional. Assim, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. Ante a possível afronta à disposição inserta no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. De conformidade com o artigo 897, § 3º, da CLT, para o julgamento do agravo de petição pelas Turmas do Tribunal Regional, a remessa dos autos - apartados ou não - será feita pelo julgador que proferiu a sentença recorrida. Dessa forma, se a própria lei assim estabelece, não há espaço para a aplicação analógica das regras próprias do agravo de instrumento, em que é ônus da parte o traslado das peças essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes. Nesse contexto, decisão regional que não conhece do agravo de petição, por entender que a executada não providenciou a juntada das peças essenciais ao julgamento do feito, ofende o princípio constitucional do devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020398-04.2016.5.04.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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