- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010765-77.2018.5.03.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO ACRÉSCIMO NA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que a decisão unipessoal agravada afronta o art. 8º, III, da Constituição da República, ao reconhecer a legitimidade processual do reclamante para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, uma vez que o sindicato, enquanto substituto processual, não pode pleitear em juízo direito individual não homogêneo da categoria. II. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o entendimento de que o sindicato reclamante não tem legitimidade irrestrita e o objeto da presente ação é a defesa de direitos individuais heterogêneos porque " encorpa direitos individuais com demanda de larga e individualizada dilação probatória " e " constitui pedido singularizado " com " clara diferenciação na situação individual de cada substituído em relação à natureza da referida parcela ". III. O tema em apreço oferece transcendência política, pois a jurisprudência desta c. Corte Superior, analisando situações similares, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extras em favor dos substituídos. IV. Transcendência política do tema " legitimidade ativa ad causam do sindicato para postular horas extras " que se reconhece. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO INCORRETO ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES BANCÁRIOS NO ART. 224 DA CLT . I . A questão devolvida a esta c. Corte Superior versa sobre a legitimidade ou não do sindicato para, em substituição processual dos empregados do banco reclamado, postular direito reconhecido em ação anterior e que se refere ao pagamento de 15 minutos como hora extra em face de alteração na jornada que excluiu esse período do horário de trabalho: antes da alteração a jornada era de 5:45h e, depois, com a alteração, passou a 6h diárias. II. A jurisprudência do TST, analisando situações similares, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extras em favor dos substituídos. Nesse sentido, reporta-se aos precedentes indicados na decisão unipessoal agravada. III . Note-se, quanto à alegação do reclamado - de que os direitos postulados na presente ação não possuem natureza individual homogênea porque é necessário aferir as características individuais de cada substituído para verificar eventual existência de algum direito -, que a identidade ou homogeneidade do direito reside no fato alegado de acréscimo ilegal na jornada, de modo que a circunstância de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão; logo, a pretensão recursal do banco ora agravante, de afastar a legitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior e encontra o óbice na Súmula 333 do TST. Não merece reforma, portanto, a decisão unipessoal agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010765-77.2018.5.03.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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