JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001141-02.2018.5.10.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0001141-02.2018.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO INCORRETO ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES BANCÁRIOS NO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior, analisando situações similares, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extras decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. Nesse sentido, reporta-se aos precedentes indicados na decisão unipessoal agravada. II. Note-se, quanto à alegação do reclamado - de que os direitos postulados na presente ação não possuem natureza individual homogênea porque é necessário aferir as características individuais de cada substituído para verificar eventual existência de algum direito -, que a identidade ou homogeneidade do direito reside no fato alegado de não ser aplicada a jornada de oito horas diárias aos substituídos, de modo que a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão autoral; logo, a pretensão recursal do banco réu, ora agravante, de afastar a legitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante, está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior e encontra o óbice na Súmula 333 do TST. III. Não merece reforma, portanto, a decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001141-02.2018.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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