- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo Interno 0101537-47.2016.5.01.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO - DISCUSSÃO SOBRE A SITUAÇÃO PODER OU NÃO SER CONSIDERADA CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a coparticipação do empregado no plano de saúde custeado integralmente pelo empregador não pode ser considerada a contribuição de que trata o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. IV. No presente caso, a decisão regional entendeu que a modalidade de coparticipação do empregado pode ser considerada como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, e condenou a reclamada à manter o plano de saúde para o ex-empregado aposentado. V. A causa, portanto, oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior. VI. Logo, reconheço a transcendência política do recurso de revista relativa à causa da manutenção do plano de saúde. 2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO - DISCUSSÃO SOBRE A SITUAÇÃO PODER OU NÃO SER CONSIDERADA CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98. I. A pacífica jurisprudência desta Corte é no sentido de que a modalidade de coparticipação do empregado não pode ser considerada como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. II. No presente caso, houve contrariedade à jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, uma vez que o eg. Tribunal de origem entendeu que a coparticipação do empregado pode ser considerada contribuição nos termos do mencionado dispositivo legal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98. I. O direito à manutenção, após o término da relação de emprego, do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho, é garantido aos trabalhadores, inclusive aos aposentados, que tenham contribuído para o custeio desse plano nos termos dos arts. 30, § 6º e 31 da Lei nº 9.656/98, desde que o empregado ou aposentado arque com o custeio integral do benefício. II . No presente caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que a coparticipação do empregado pode ser considerada contribuição nos termos do artigo 30, caput e § 6º, da Lei nº 9.656/98, e condenou a parte reclamante a manter o plano de saúde ofertado à parte reclamante. III. No entanto, a Jurisprudência desta c. Corte Superior é pacífica no sentido de que a modalidade de coparticipação do empregado não pode ser considerada como a contribuição de que trata os mencionados dispositivos legais. IV. Recurso de revista de que se conhece por violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, e a que se dá provimento para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101537-47.2016.5.01.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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