JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0205200-65.2007.5.20.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0205200-65.2007.5.20.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. TÍPICA DE ESTADO. SEM FINS LUCRATIVOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. Esta Corte superior possui entendimento consolidado, por meio de sua Súmula nº 170, de que "os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969". Contudo, em entendimento adotado no julgamento do RE 580.264/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária da demandante em questão, sob o fundamento de que atuava em atividade típica de Estado, não concorrencial, sem a finalidade de obtenção de lucro, e possuía capital social majoritariamente estatal. Seguindo nesta esteira, a SbDI-1 desta Corte superior entendeu que, no caso específico do Hospital Nossa Senhora da Conceição, por se enquadrar nestas hipóteses, estaria abrangido pela execução por regime de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. A Contrario sensu , o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 599.628, com repercussão geral, entendeu pela inaplicabilidade da execução por regime de precatório "às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Dados tais entendimentos, cumpre reconhecer que a Corte Suprema nacional recentemente estendeu a aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista, com capital social majoritariamente estatal, que prestem serviços não concorrenciais, típicos de Estado, e que não visem à obtenção de lucros (precedentes). Na situação em análise, embora a Corte regional tenha reconhecido que a reclamada "é uma empresa de economia mista (...), que tem como acionista controlador o Governo do Estado de Sergipe", entendeu por afastar a aplicabilidade do regime de precatório, por aplicação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Não obstante, não se aplica à situação o entendimento da Súmula nº 170 desta Corte superior, por se tratar de hipótese específica em que a sociedade de economia mista atua em atividade típica de Estado, não concorrencial e sem a finalidade de obtenção e distribuição de lucros. Dessa maneira, o Regional, ao manter o indeferimento da aplicação do regime de precatório, mesmo sendo a reclamada sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos típicos de Estado, de caráter não concorrencial, que não vise à obtenção de lucro e cujo capital social é majoritariamente estatal, proferiu decisão em violação do artigo 100, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0205200-65.2007.5.20.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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