JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-17.2015.5.20.0015

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-17.2015.5.20.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais. (Tema 253) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Diante da provável violação ao artigo 100, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais , (Tema 253) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não gozaria das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF/88). Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF). A contrario senso , fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às sociedades de economia mista que não atuem em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro . Sobressai que a DESO (Companhia de Saneamento de Sergipe) é controlada pela Estado e que não presta serviço concorrencial. Importante pontuar que é inaplicável ao presente caso o entendimento contido na Súmula 170 do TST, ante a existência de distinguishing , pois evidenciada a natureza não concorrencial da sociedade de economia mista, que não visa a obtenção de lucro. Verificada a violação ao artigo 100 da Constituição Federal a justificar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000138-17.2015.5.20.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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