JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022102-02.2014.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022102-02.2014.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da aplicação do art. 223-B da CLT à situação controvertida, tendo o Tribunal de origem somente reconhecido que houve a regularização da representação processual do menor, mediante juntada aos autos da procuração outorgada ao advogado pela representante legal do menor. Logo, carece do necessário prequestionamento o art. 223-G da CLT. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme se observa da decisão recorrida, não houve análise da questão afeta à incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, não se cogita em violação do art. 64, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante, no exercício de sua função de coletor de lixo (gari), sofreu acidente de trabalho típico quando o veículo de coleta no qual estava foi abalroado por outro veículo, o que culminou na queda do autor do caminhão e na fratura de seu tornozelo e posterior submissão a cirurgia. Consta do acórdão recorrido que, não obstante as provas periciais não tenham identificado nexo direto entre o acidente de trabalho e a posterior impossibilidade de locomoção do reclamante, evidenciaram que as sequelas do acidente agiram como causa eficiente daquele processo. No que concerne ao tipo de responsabilidade civil atribuída à reclamada, observa-se que o Regional, na esteira do entendimento desta Corte, verificou se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva patronal, decorrente do risco de atividade patronal. Assim, a decisão recorrida, ao constatar se tratar de hipótese de responsabilização civil objetiva patronal, solucionou a controvérsia em consonância com o entendimento desta Corte, por sua SDI-1 (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), e, ao evidenciar ser hipótese de nexo de concausalidade e de ocorrência de dano, que resultou na incapacidade laborativa permanente e parcial do reclamante, fixada no percentual de 25%, solucionou a controvérsia com fundamento no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados na revista. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Do acórdão regional verifica-se que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, foram consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, bem como o potencial econômico da reclamada, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a coibição ao enriquecimento ilícito das partes. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE TRAZ O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria "dano material - pensionamento - incapacidade permanente". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022102-02.2014.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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