- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001174-14.2015.5.06.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECLAMANTE RESIDENTE NO EXTERIOR. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR POR OUTRO EMPREGADO NOS MOLDES DO ARTIGO 843, § 2º, DA CLT. INÉRCIA DO RECLAMANTE. NOVO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. NEGATIVA. CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que a audiência de instrução agendada para 17/7/2017 foi adiada para 6/8/2018 a pedido do reclamante, pois se encontrava residindo em Portugal, impossibilitado de comparecer ao ato. Na oportunidade, o reclamante havia requerido, ainda, a sua substituição por ex-colega de trabalho à nova audiência, nos moldes do artigo 843, § 2º, da CLT, o que também fora deferido pelo Juízo. Em 5/8/2018, mais uma vez, o autor requereu o adiamento da audiência por encontrar-se em Portugal, o que foi negado pelo julgador, ao fundamento de que "deveria ter diligenciado o patrono do autor a representação do reclamante nos termos previstos na legislação vigente, mas não o fez", e que "a inércia do autor não pode, pois, ser confundida com cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada". Rejeitou o Regional, assim, o pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de direito de prova, na medida em que, "deferido o adiamento da audiência em mais de um ano em razão de o reclamante encontrar-se impossibilitado de comparecer, por estar residindo e trabalhando em Portugal, teve o obreiro tempo suficiente para regularizar sua situação, fazendo-se representar nos moldes do art. 843, §2º, da CLT, mas deixou de fazê-lo. Nessa situação, o indeferimento de novo pedido de adiamento da instrução não macula o direito de ampla defesa do autor, inexistindo nulidade a ser declarada". Pelo exposto, o indeferimento de novo adiamento da audiência não implica violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 362, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista a determinação exarada pelo Juízo, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, permanecendo o reclamante inerte ao não se fazer representar nos moldes do artigo 843, § 2º, da CLT, conforme pedido por ele próprio feito e deferido pela Vara do Trabalho de origem . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001174-14.2015.5.06.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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