- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100077-27.2018.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. SUSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que o requerimento para o adiamento da audiência, para substituição de testemunha, não foi motivado por nenhum dos casos previstos na norma processual do artigo 451 do CPC, que a testemunha trazida pelo reclamante foi ouvida na qualidade de informante e que o empregado teve a oportunidade de diligenciar, para trazer outras testemunhas, não se verificando o cerceio de defesa pelo indeferimento do requerimento para o adiamento da audiência. O reclamante sustenta que no processo do trabalho devem ser prestigiados os princípios da verdade real na produção de provas, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, de modo que o juiz deve possibilitar à parte a oportunidade para substituição da testemunha. Indica violação dos artigos 769 e 825 da CLT, 451 do CPC, 5º, LV , da Constituição da República , e divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100077-27.2018.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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