- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0000982-38.2017.5.08.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de substituição de oitiva de testemunha, sob o fundamento de que, embora a reclamada tivesse alegado que a testemunha anteriormente arrolada encontrava-se em local incerto, para efeito de aplicação do art. 451, III, do CPC/15, não fez prova dessa alegação. 2. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre nulidade processual arguida pela reclamada, decorrente de cerceamento do direito de defesa, em razão de ter sido indeferido o pedido de oitiva de testemunha (por meio de carta precatória), em substituição àquela previamente arrolada (art. 451 do CPC/15). 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a nulidade processual em exame fora rejeitada, com base nos seguintes fundamentos: a) porque, embora a reclamada tivesse alegado que a testemunha anteriormente arrolada encontrava-se em local incerto, para efeito de aplicação do art. 451, III, do CPC/15, não fez prova dessa alegação; b) porque não houve qualquer prejuízo para o deslinde da lide. 3. É entendimento desta Corte Superior que as disposições do art. 451 do CPC/15, que estabelecem as hipóteses de substituição da testemunha em audiência, não se aplicam subsidiariamente ao Processo do Trabalho, frente ao previsto nos artigos 825 e 845 da CLT que, em atenção ao princípio da informalidade, dispensam a apresentação de rol de testemunhas, as quais podem comparecer à audiência independentemente de intimação. Assim, o mero indeferimento do pedido de substituição da testemunha por outra em audiência resulta em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CR. Precedentes. 4. Acresça-se que, embora o Tribunal Regional tenha feito referência à ausência de "qualquer prejuízo para o deslinde da lide", conclusão diversa se chega quando se verifica que, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças de equiparação salarial, único pedido deferido nos autos, o reclamado não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o reclamado de produzir prova, nos termos doss arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/15, reconhece-se a violação do art. 5º, LV, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000982-38.2017.5.08.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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