- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000047-73.2017.5.06.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATS. CONGELAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído por norma coletiva e suprimido por meio de norma coletiva. A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula nº 294, firma-se no entendimento de que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, segundo o Regional, o adicional por tempo de serviço foi suprimido em 1º de janeiro de 2001, por meio de norma coletiva, e a ação em apreço foi ajuizada em 2017. Assim, como efetivamente não se trata de parcela prevista em lei, deve ser aplicada ao caso dos autos a primeira parte da súmula citada, razão pela qual se revela prescrita a pretensão obreira, uma vez que não foi respeitado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, contados da alteração contratual, em desacordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República (precedentes). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000047-73.2017.5.06.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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