- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010391-14.2021.5.03.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição incidente sobre adicional por tempo de serviço previsto em regulamento interno de empresa detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço, instituída por norma regulamentar e congelada, posteriormente, por ato do empregador. Consoante a Súmula 294 do TST, se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade absoluta, e, por isso, a prescrição é parcial; se a lesão se dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por isso, a prescrição é total. Nesse contexto, a norma, prevista na Súmula 294, contra cuja violação corre prescrição parcial é aquela inserta em regra legal (em vigor), ou seja, é a lei em sentido estrito. O fato de o art. 468 da CLT vedar qualquer alteração prejudicial ao empregado, se intercorrente a contrato, não tem - para os efeitos da prescrição - aptidão para converter todas as alterações contratuais gravosas em alterações que estariam a violar a lei e, por isso, a deflagrar prazo de prescrição apenas parcial. No caso em tela, verifica-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço foi instituída por norma interna da empresa, tendo sido congelada por ato unilateral do reclamado, o qual ensejou a alteração contratual em discussão. Dessa forma, o pleito em questão envolve parcela oriunda do regulamento interno do reclamado, e não de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010391-14.2021.5.03.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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