- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001389-32.2017.5.07.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA . PRESCRIÇÃO TOTAL. Trata a controvérsia da prescrição aplicável à pretensão do direito às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço. No caso, o pleito tem por fundamento a supressão em 1999, por norma coletiva, de vantagem existente no Regulamento de Pessoal da recorrida - Gratificação por Tempo de Serviço. A mais recente jurisprudência da SBDI-1 se firmou no sentido de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e, posteriormente, suprimido por norma coletiva, deve-se aplicar a prescrição total , conforme entendimento pacificado na Súmula 294 do TST . Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001389-32.2017.5.07.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.