JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021444-87.2014.5.04.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0021444-87.2014.5.04.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. Discute-se, no caso, a possibilidade de equiparação salarial de empregado público de sociedade de economia mista. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Corte regional quanto à possibilidade de equiparação salarial, mesmo no caso do hospital reclamado qualificar-se como uma sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Pública indireta, e realizar a contratação de funcionários por meio de concurso público, está em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 455 do TST, com a seguinte redação: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". Salienta-se , ainda, a possibilidade de equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem, tendo em vista ser entendimento firme desta Corte superior essa possibilidade, haja vista que a diferenciação dos cargos se dá somente em razão das reais atribuições exercidas. Destaca-se , ademais, que tanto técnico como auxiliar de enfermagem exercem atividades de nível médio, na forma da previsão contida nos artigos 12 e 13 da Lei 7.498/86. Precedentes. Assim, tendo em vista as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, quanto à identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas, e que não ficou comprovada maior produtividade ou melhor perfeição técnica entre elas, cabível a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Discute-se, no caso, se as diferenças salariais deferidas a título de equiparação salarial devem compreender o período que o reclamante esteve afastado do emprego, em gozo de benefício previdenciário. O Tribunal a quo reformou a sentença para que a condenação às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial alcance inclusive o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, ao fundamento de que tais diferenças salariais deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições previdenciárias para o cálculo de eventual benefício previdenciário. A tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se tão somente na suspensão contratual, não atacando especificamente o fundamento adotado pela Corte regional, quanto à necessidade de integração das diferenças salariais na contribuição previdenciária devida para fins de cálculo de eventual benefício previdenciário futuro. Desse modo, os artigos 5º, incisos XIII e XXXVI, da Constituição da República, 476 da CLT e 884 do Código Civil não viabilizam o processamento do recurso de revista, porquanto não tratam especificamente sobre a tese adotada pelo Regional para determinar que as diferenças salariais deferidas a título de equiparação salarial compreendam também o período em que o autor esteve em gozo previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais fundadas em desvio de função, e em relação aos reflexos da equiparação salarial sobre o cálculo do repouso semanal remunerado . Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Discute-se, no caso, se as diferenças salariais deferidas devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado. Segundo o Regional, o reclamante era remunerado com base no módulo mensal, com os repousos semanais remunerados e feriados especificados sob a rubrica "salário básico c/DSR". Desse modo , a partir de premissa expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que o autor era remunerado de forma mensal, insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em repercussão das diferenças salariais deferidas no cálculo do repouso semanal remunerado. Intacto, portanto, o artigo 7º, alínea "b", da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESNECESSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA . No caso, o Tribunal a quo considerou que o autor não faz jus às diferenças salariais fundadas em desvio funcional, em razão da ausência de Plano de Cargos e Salários no âmbito do reclamado. Discute-se, portanto, se a ausência de plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, no âmbito do reclamado , é condição indispensável à caracterização do desvio funcional. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o quadro de carreira somente é exigido quando se trata de pedido de reenquadramento, sendo, portanto, irrelevante quando se trata de pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, como é o caso dos autos. No caso, todavia, importante destacar que o Regional , reconhecendo a identidade de funções entre o reclamante, contratado para a função de auxiliar de enfermagem, e as empregadas indicadas como paradigmas, contratadas como técnicas de enfermagem, deferiu-lhe as respectivas diferenças salariais, a título de equiparação salarial. Desse modo, a despeito da desnecessidade de plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho para o reconhecimento de desvio funcional, tendo sido já reconhecida a equiparação salarial, não há falar em novas diferenças salariais com base na mesma causa de pedir, o exercício de atividade típica dos técnicos de enfermagem, porquanto caracterizaria "bis in idem". Não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 444 e 468 da CLT e 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021444-87.2014.5.04.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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