- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-11.2012.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. I. O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 estabelece que os valores referentes aos descansos semanais remunerados encontram-se englobados no pagamento do salário do mensalista. Precedente. II. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, embora tivesse salário estipulado por hora, recebia pela totalidade dos dias do mês, incluindo o repouso, percebendo salários fixos mensais na base de 180 horas (6 horas de trabalho multiplicadas por trinta dias). III. Se o salário pago mensalmente já incluía o repouso semanal, não há que se falar em diferenças a serem pagas. Como consequência lógica, as diferenças de salário mensal em razão do desvio de função já remunera o repouso semanal, sendo indevida a repercussão da verba deferida pela Corte Regional no descanso semanal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA Nº 455 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA OJ Nº 297 DA SBDI-I DO TST. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível aequiparaçãosalarial entre empregados de sociedade de economia. Nesse sentido é a Súmula nº 455 do TST: "EQUIPARAÇÃOSALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (...) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação àequiparaçãoprevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". Entretanto, registra-se que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A é sociedade de economia mista apenas sob o aspecto formal, uma vez que vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no art. 146 do Decreto nº 99.244/90, sujeitando-se a regime jurídico híbrido, na medida em que tem seu orçamento vinculado à União, como resultado da desapropriação prevista no Decreto nº 75.403/75. Nesse contexto, embora tenha natureza jurídica formal de sociedade de economia mista, não possui pretensão concorrencial, presta serviço de utilidade pública essencial e tem seu orçamento vinculado à União. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, proferida nos autos do RE nº 580.264/RS, publicada no DJe de 6/10/2011, reconheceu a aplicabilidade do art. 100 da Constituição da República ao executado Hospital Nossa Senhora da Conceição, assegurando a execução por meio de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens. Precedentes da SBDI-1 do TST. Na esteira desse raciocínio, o óbice à equiparação salarial previsto na OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, mostra-se aplicável também à parte reclamada, à qual se confere o regime de Fazenda Pública, de seguinte teor: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a identidade de funções desempenhadas pela reclamante (auxiliar de enfermagem) e pelo paradigma, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, mas afastou aequiparaçãosalarial pretendida sob o fundamento de que a parte reclamada se constitui em sociedade de economia mista, e que incide o óbice do art. 37, II e XIII, da Constituição da República, fazendo jus a trabalhadora, tão somente, às diferenças salariais por desvio de função. III . Diante do óbice da OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, não prospera a pretensão principal de equiparação salarial, não sendo o caso de aplicação da apontada Súmula nº 455 do TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento de diferenças salariais por desvio de função não depende da existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Precedente. II. No caso dos autos, a condenação em diferenças salariais decorreu da constatação de desvio funcional da parte reclamante no exercício de suas funções. O Tribunal Regional constatou a identidade de funções entre a autora (auxiliar de enfermagem, admitida em 09/01/2008) e o paradigma Jefferson Brochado Machado (técnico em enfermagem, contratado em 04/08/2010), comprovada mediante a prova oral, estando demostrados os requisitos do art. 461da CLT. III. A decisão encontra-se fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como da incidência da Súmula nº 333 do TST, resulta prejudicado o exame das violações apontadas, bem como dos arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. Assim sendo, como a Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela parte autora, uma vez que desatendido um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, qual seja, a credencial sindical. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu serem devidos os honorários advocatícios, independentemente da apresentação de credencial sindical. Não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma vez que não consta dos autoscredencial sindical, não faz jus o reclamante ao pagamento dehonorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000136-11.2012.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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