JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000031-49.2020.5.02.0445

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 1000031-49.2020.5.02.0445, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Reconhecido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Estando o trabalhador submetido ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da sexta hora diária deve ser remunerado com o adicional de horas extras de 50%. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na jurisprudência do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000031-49.2020.5.02.0445. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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