- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0011261-19.2015.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PLATAFORMA SYLLABUS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes das atividades suplementares no sistema "Syllabus". 4 - Para tanto, a Corte regional registrou que "As provas contidas nos autos demonstram que as atividades decorrentes do uso da plataforma "SYLLABUS" têm por consequência inequívoca o acréscimo de labor ao reclamante fora da sala de aula, não podendo ser enquadrado este, ao menos de forma integral, como hora-atividade, mesmo porque as atividades que compõem a hora-atividade já estão descritas na norma coletiva invocada pela recorrente". 5 - Nesse contexto, concluiu que "o período gasto pelo reclamante na referida plataforma traduz verdadeira atividade de cunho administrativo realizada fora da sala de aula, razão pela qual a contraprestação pelo referido labor extra é medida de justiça que se impõe". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011261-19.2015.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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