- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011872-35.2016.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. PLATAFORMA SYLLABUS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a utilização da plataforma Syllabos pelos professores empregados da reclamada é atividade complexa e obrigatória, que aumentou suas atribuições e elasteceu o tempo despendido com o trabalho. Também concluiu que a reclamante respondia dúvidas de alunos, por email, fora do horário de trabalho. 2 - Nos termos como narrado pelo TRT, não houve mero exercício de atividades extraclasse habitualmente atribuídas aos professores, mas acréscimo de atribuições e de carga horária. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Quanto à alegação de que tais atividades eram remuneradas por adicional normativo, o TRT decidiu a questão com base em interpretação de norma coletiva - concluindo que a inserção de arquivos no sistema Syllabus não estava inclusa dentre as atividades remuneradas pelo adicional de 5% a título de "hora-atividade" (" tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos ") - , de modo que o recurso de revista seria cabível somente por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, b, da CLT, e os julgados citados se mostram inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, porque não tratam da norma coletiva em questão e sua interpretação quanto à abrangência do adicional "hora-atividade" como contraprestação pela atividade de responder dúvidas de alunos por email. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011872-35.2016.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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