- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010125-16.2017.5.15.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Não se aprecia a tese nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. PLATAFORMA SYLLABUS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista , no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. PLATAFORMA SYLLABUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento do acórdão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "Syllabus" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do docente para além do quanto foi contratado. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. PLATAFORMA SYLLABUS. Ante possível violação do artigo 6º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. PLATAFORMA SYLLABUS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se do quadro fático narrado pela Corte a quo que a "maior parte do tempo alegado pelo autor [no uso da plataforma Syllabus] era gasto na elaboração do plano de aula e na sua preparação como professor, mediante a realização de pesquisas e organização de material, além do lançamento de notas e de faltas." Nesse passo, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de que referidas "atividades [...] já eram realizadas antes da implantação do sistema e se encontram abarcadas pelo pagamento das horas-aula acrescidas do adicional normativo." Todavia, em sentido diverso, esta Corte Superior tem se posicionado a favor do entendimento de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "Syllabus" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do docente para além do quanto foi contratado. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia em face da reclamada. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte envolvendo matéria idêntica, a decisão regional incide em violação do artigo 6ª da CLT segundo o qual "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego." Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010125-16.2017.5.15.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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