- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-04.2017.5.15.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos que o levaram a concluir pelo deferimento das horas extras relativas às atividades exercidas na plataforma Syllabus. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. TRABALHO NA PLATAFORMA SYLLABUS. ACRÉSCIMO DE ATRIBUIÇÕES E AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, ao julgar o processo nº TST-E-RR-10866-19.2018.5.15.0091, decidiu que as atividades realizadas na plataforma Syllabus não se confundem com as atividades extraclasse originariamente desenvolvidas, incluídas no valor da hora-aula por força do art. 320 da CLT, tampouco com a hora-atividade prevista em norma coletiva. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o precedente susomencionado, o recurso de revista não tem como lograr êxito, mormente diante dos ditames da Súmula nº 333. 3. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está adequadamente fundamentado, nos moldes do art. 896 da CLT, na medida em que o reclamado não indica ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011115-04.2017.5.15.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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