JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-71.2020.5.07.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-71.2020.5.07.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT consignou que a reclamante foi indicada para exercer o cargo de delegada sindical em 23/4/2016. Ressaltou que a ela admitiu, em depoimento, " que a empresa sempre que solicitada, autorizava a sua liberação para participar dos compromissos como delegada, sem que houvessem prejuízos em sua remuneração. Afirma, ainda, que não foi eleita para exercer o mencionado cargo sindical, mas sim indicada por uma colega também ocupante do cargo de delegada [...]." Além disso, o TRT destacou que o acordo coletivo de trabalho não assegura estabilidade provisória ao delegado sindical , mas tão somente garante aos ocupantes de cargos no sindicato o direito de se ausentarem do trabalho sem prejuízo salarial. Assim, com amparo nos artigos 543, §§ 3°, 4°, da CLT e 8°, VIII, da Constituição Federal, bem assim na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDBI-1 do TST , a Corte Regional concluiu que a reclamante, delegada sindical, não faz jus à estabilidade provisória e, consequentemente, é válida sua a dispensa . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial n° 369 da SBDI-1 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000797-71.2020.5.07.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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