- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-98.2017.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e da alegada contrariedade à Súmula nº 55 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades desenvolvidas pela empregadora da reclamante permitem o seu enquadramento como financeira e ainda se a reclamante tem direito a equiparação como bancária para os efeitos do art. 224 da CLT. 2 - No caso, o TRT reformou a sentença que equiparou a reclamante aos bancários apenas para os efeitos da incidência do art. 224 da CLT, por entender que tanto as atividades exercidas pela reclamante quanto as atividades desenvolvidas pela empregadora não se enquadravam como de financeiras. Registrou a Corte Regional que: a) "a Reclamante apenas prospectava clientes e não efetivamente realizava a venda de produtos do Banco, tanto assim que deixou claro que, no caso de o cliente aceitar a proposta por telefone, teria que comparecer à loja para assinar o contrato. O trabalho da Autora era de pré-venda, ou seja, não se pode dizer que realizava vendas dos produtos do Banco, mas fazia sim parte da equipe de telemarketing para divulgar produtos" ; b) "não se pode equiparar as três primeiras Reclamadas como Financeiras, visto que não ficou provado que realizavam empréstimos ou afins, mas sua finalidade era, basicamente, prospecção de clientes e realização de cadastros" . 3 - Nesse sentido, entendeu o TRT, pela interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que as reclamadas não se enquadram no conceito de instituição financeira, pois "a prospecção de clientes (que era a atribuição da Reclamante) em nada equivale a intermediação de recursos financeiros, o qual diz respeito à captação de recursos (e não de clientes) por instituições financeiras junto às unidades econômicas superavitárias (empresas que possuem reserva de dinheiro e visam gastar esse recurso no futuro acrescido de juros, por meio de aplicações e investimentos). Nem mesmo se pode dizer que a captação de cliente equivale a coleta de recursos, o qual está ligado à arrecadação dos investimentos." . O TRT registrou ainda que "Malgrado a jurisprudência trabalhista tenha se inclinado a interpretar o referido preceito legal de forma elastecida a fim de alcançar as empresas que prospectam clientes para instituições financeiras, não comungo de tal entendimento, por não vislumbrar fraude na contratação ou intermediação de mão de obra ilícita" . 4 - Eis a disposição do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." . 5 - Esta Corte Superior, ao interpretar os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964, tem firmado entendimento no sentido de que a captação de clientes e a coleta de dados cadastrais para repasse ao banco financiador são aptas a enquadrar a empresa como instituição financeira. Há julgados. 6 - Uma vez reconhecido que a empregadora é instituição financeira, o enquadramento profissional da reclamante segue a atividade preponderante da empresa. Logo, devido o enquadramento da reclamante como bancária para os efeitos do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 do TST, que assim dispõe: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT." . 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-98.2017.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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