JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020242-32.2019.5.04.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo Interno 0020242-32.2019.5.04.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 55, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que " a primeira reclamada caracteriza-se como instituição financeira ", e reconheceu a condição de financiária da autora, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. 2 - Para tanto, consignou na decisão exarada que: " O artigo 17 da Lei 4595/64 estabelece o que segue: ' Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ' . O exame dos autos revela que, entre as reclamadas, foi firmado "Contrato de Prestação de Serviços de Telecobrança e Teleatendimento ", (...) a prova oral produzida demonstra que a autora, no desempenho da função de atendente, realizava atividades inerentes à categoria profissional dos financiários, vez que fazia a venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos ". 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam, no desempenho da função de atendente, na venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos. 4 - Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n.º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 5 - Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8.º da Resolução n.° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020242-32.2019.5.04.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000900-63.2019.5.07.0012

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/04/2025

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE …

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-70.2017.5.18.0003

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 07/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO VOTORANTIM S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-98.2017.5.10.0013

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/08/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo d…

Agravo 0001541-91.2012.5.01.0035

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 08/11/2023

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Ante a possível violação do art. 5 . º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERV…

Agravo Interno 0100281-70.2020.5.01.0046

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.