JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011726-60.2014.5.01.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011726-60.2014.5.01.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. Ante uma possível violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional, inobstante não tenha reconhecido a condição de financiária da obreira, consignou que a reclamante fazia análise de crédito para simulação de empréstimo. Pela leitura do acórdão recorrido, é possível concluir que " extrai-se do contrato social da 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante que ela tem por objeto, dentre outros, ' (a) a prestação de serviços destinados à realização de atividades de originação, análise e gestão de crédito de terceiros; (b) prestação de serviços de análise documental para contratação de operações de crédito ' . O artigo 17 da Lei nº 4.595/64 dispõe que " consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ". O quadro fático delineando pelo Eg. TRT permite o enquadramento das atividades da autora como financiária, atraindo a incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 55 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 17 da Lei nº 4.595/64, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011726-60.2014.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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