JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001242-67.2014.5.03.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001242-67.2014.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 55 DO TST . No caso em exame, a Corte Regional, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a primeira reclamada - Finaustria tem como atividade a intermediação financeira e a captação de clientes para repasse ao banco financiador, enquadrando-se, pois, no conceito de instituição financeira do artigo 17 da Lei 4.595/64. Foi destacado ainda que as atividades exercidas pelo reclamante se inserem naquelas da categoria de financiário, fazendo jus às normas coletivas desta categoria e que “considerando que a possibilidade de controle da jornada do reclamante está prevista contratualmente, considero inaceitável a omissão dos reclamados em realizá-lo. Nesse contexto, o TRT utilizou dois fundamentos para manter o pagamento das diferenças salariais deferidas, quais sejam: foi comprovado que as atividades exercidas pelo contratado se inserem naquelas da categoria de financiário e que comprovada a subordinação jurídica direta ao tomador de serviços. Dessa forma, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 791.932), o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas– distinguishing . Assim, não há como divisar ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64 e demais indicações. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001242-67.2014.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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