- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000965-03.2017.5.02.0254, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, manteve o pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta corte fixou o entendimento de que somente sobre ação ajuizada a após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. No caso, verifica-se que a presente ação foi proposta em 18/09/2017, não havendo de se falar em honorários de sucumbência. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a filiação do autor ao sindicato profissional. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. A necessidade de autorização expressa dos empregados não sindicalizados, para fins de anuência à cobrança da contribuição assistencial, prevalece mesmo quando há previsão na norma coletiva que contemple a oposição ao desconto. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000965-03.2017.5.02.0254. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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