JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021240-57.2015.5.04.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0021240-57.2015.5.04.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, observando-se o período imprescrito na forma da Súmula nº 294, entendendo se tratar de parcelas de trato sucessivo. Por sua vez reconheceu a incidência da prescrição quinquenal quanto a tais diferenças salariais, limitando, de acordo com a norma regulamentar, a promoção conjunta por merecimento e por tempo de serviço no mesmo ano. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, a decisão regional não contraria o disposto na Súmula 452 desta Corte. Decisão agravada não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021240-57.2015.5.04.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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