- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080156-79.2016.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PDI EM QUE AJUSTADA A COBERTURA DO EMPREGADO PELO PLANO DE SAÚDE POR MAIS CINCO ANOS APÓS ADESÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EMBASADO EM DUPLO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA OJ 112 DA SBDI-2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 83 DO TST. 1. Na decisão rescindenda foi utilizada dupla fundamentação para se julgarem improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz: a) inexistência de qualquer obrigação da ré de participar, por qualquer meio, da manutenção de plano de saúde quando extinto o contrato do trabalho; e b) validade de cláusula que foi pactuada em Plano de Demissão Incentivada ao qual aderiu o autor, de forma livre e espontânea, em que ajustado que o aderente a esse PDI gozaria dos benefícios do plano de saúde por mais cinco anos, não cabendo interpretação extensiva na presente hipótese, nos termos do art. 114 do Código Civil. 2. Realizando o cotejo entre os fundamentos expostos na decisão rescindenda e os argumentos expostos na petição inicial do presente processo, verifica-se que a hipótese de rescisão apontada, caso acolhida, alcançaria somente o primeiro fundamento, permanecendo incólume o segundo. 3. Dessa forma, verificando-se que a decisão rescindenda se baseou em dois fundamentos, independentes e autônomos entre si, para apreciar a demanda, e tendo a parte acionante apresentado sua insurgência desconstitutiva somente em relação a um deles, não há como prosperar o pleito rescisório apresentado, uma vez que essa situação atrai o óbice da OJ 112 da SBDI-2. 4. Por fim, destaque-se que não há súmula ou orientação jurisprudencial em torno da interpretação a ser dada aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o que atrai a compreensão da Súmula nº 83/TST. Recurso ordinário da ré conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080156-79.2016.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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