- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Ação Rescisória 0011431-27.2020.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 2. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" o provimento conferido ao recurso ordinário julgado na ação matriz, em que, com base em cláusula de norma coletiva, determinou-se à ré o restabelecimento e manutenção do plano de saúde do autor por três anos contados da rescisão contratual e, não, do trânsito em julgado da decisão. 3. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de rejulgamento dos próprios autos primitivos, em razão de interpretação supostamente equivocada ou injusta do instrumento coletivo em que se fundava a pretensão. O autor não alega que o julgado rescindendo se amparou em normativo diverso daquele que reputa aplicável, mas tão somente pretende alterar a interpretação conferida ao instrumento coletivo, a fim de que a manutenção do plano de saúde, uma vez determinada judicialmente, perdure por três anos a partir do pronunciamento judicial e, não, da rescisão do contrato de trabalho. 4. Portanto, o autor pretende a apreciação de algo que não consiste em fato, mas em tese jurídica que não foi objeto de exame na reclamação trabalhista. Todavia, como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância recursal para sanar eventual erro de julgamento, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011431-27.2020.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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