JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080111-07.2018.5.22.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0080111-07.2018.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR CINCO ANOS APÓS ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). " ACTIO NATA ". ARTS. 189 DO CÓDIGO CIVIL E 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 298 E 410 DO TST. É inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo fundado na violação de lei (art. 966, V, do CPC de 2015), porquanto a parte autora da ação rescisória busca nova valoração das provas do processo matriz. Diante da singeleza de fundamentos da decisão rescindenda, somente com o revolvimento da matéria fático-probatória (análise dos termos do PDV) seria possível a verificação da "actio nata" (data da cessação do plano de saúde após a adesão ao PDV). O procedimento é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula 410 do TST. Ademais, acrescente-se não houve na sentença rescindenda manifestação acerca do conteúdo dos artigos 189 do Código Civil e 30 e 31 da Lei 9.656/1998, não ocorrendo, dessa forma, pronunciamento explícito sobre os temas relativos a esses dispositivos, circunstância que atrai a compreensão da Súmula nº 298, I, do TST. Precedentes envolvendo a mesma discussão em relação à mesma ré . Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória da autora. II –RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário do autor, que impugnava tão somente a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de o pleito rescisório ter sido julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080111-07.2018.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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