- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000889-20.2012.5.04.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Ademais, o pretendido exame da controvérsia à luz do artigo 10, IX, da Lei nº 4.595/64 e da Resolução n° 3.110/03 do Banco Central se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que, segundo o entendimento do item III da Súmula 297 do TST, autoriza a apreciação imediata da matéria no TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade por injunção do princípio da duração razoável do processo. Não se divisa, portanto, violação ao artigo 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pelo recorrente. Recurso de revista não conhecido. ESTÁGIO - FRAUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando a prova, concluiu pela irregularidade dos contratos de estágio, consignando que " não há, exemplificativamente, qualquer indício de que tenham os demandados (na condição de "empresa concedente" ou "unidade concedente") enviado à instituição de ensino os relatórios de atividades previstos no inciso VII do art. 9°, da Lei 11.788/08, tampouco de que tenha sido observada a periodicidade dos envios também estabelecida neste dispositivo legal" . Diante deste quadro fático, é de se notar que para acolher a versão defendida pelo recorrente sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.788/08 ou mesmo na Lei nº 6.494/77, seria necessário revolver todo o universo probatório dos autos, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, indicando, para tanto, o enquadramento do caso no item I da Súmula 331 do TST e, ainda, o concurso dos requisitos referidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Efetivamente, embora o TRT tenha consignado a ilicitude da terceirização em razão de as tarefas do reclamante estarem inseridas na atividade-fim do Banco Original S.A., o Colegiado também fundamentou a sua decisão no fato de que, no caso em apreço, ficou demonstrada efetiva subordinação jurídica do empregado terceirizado em relação ao tomador. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo. Nesse contexto, é de se notar a existência de distinguishing em relação à hipótese retratada no Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF. Precedentes. Tendo por norte este traço distintivo, que singulariza a presente demanda, fácil notar que a controvérsia adquiriu contornos fático probatórios, uma vez que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta e consequente afastamento do vínculo, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido nesta Corte, a teor da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO COMO BANCÁRIO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 2 DO DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do financiário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA 219 DO TST. Nos termos do item I da Súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000889-20.2012.5.04.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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