- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001730-12.2012.5.06.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I-RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS CONTRA O RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. O Regional suscitou, preliminarmente e de ofício, o não conhecimento das contrarrazões apresentadas pela Contax, por considerá-las intempestivas, porquanto apresentadas fora do octídio legal, nada tratando acerca da alegada suspensão dos prazos. Ocorre que, dessa decisão, a recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de instar a Corte a quo a se manifestar quanto ao aspecto fático da suspensão dos prazos, providência necessária para evitar a preclusão nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST, vindo a se insurgir apenas por ocasião da interposição do presente recurso de revista. Destarte, não é possível vislumbrar a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso concreto, o Regional consignou a existência de elementos que permitem identificar a existência de subordinação jurídica direta da reclamante aos prepostos do Hipercard (tomador dos serviços). Havendo subordinação direta à tomadora de serviços configura-se o distinguishing que afasta a incidência da decisão do STF. Logo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, no particular, não contraria as decisões do STF sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. DA JORNADA DE TRABALHO E SUAS REPERCUSSÕES. Fica prejudicada a análise do tema atinente à "jornada de trabalho e suas repercussões" ante a manutenção da decisão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, enquadrando a autora na condição de bancária, com os consectários legais e convencionais daí decorrentes. Recurso de revista não conhecido. II-RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. MATÉRIA REMANESCENTE. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001730-12.2012.5.06.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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