JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010300-10.2014.5.18.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010300-10.2014.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE COISA JULGADA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 150 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. De acordo com o art. 485, caput , do CPC/73, é cabível ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, contra decisão definitiva (sentença ou acórdão), na qual há a apreciação da relação jurídica material extraída do processo e a produção de coisa julgada material (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor). No caso, a decisão rescindenda é desprovida de conteúdo meritório e, por ostentar caráter meramente processual, é insuscetível de rescisão, segundo aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 150 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010300-10.2014.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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