JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012533-07.2015.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012533-07.2015.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Extrai-se do quadro fático que a verba denominada "abono salarial" sempre foi paga ao trabalhador com habitualidade desde a sua admissão em 2010, mas sem a devida integração à sua remuneração, até 2015, quando teve seu caráter remuneratório reconhecido pelo próprio Município. Ademais, consta do v. acórdão regional que o abono era pago a todos os servidores como forma de contraprestação pelos serviços prestados, não tendo caráter provisório nem condicionado, in verbis: "Entretanto, é incontroverso que o autor, admitido em 29.10.2010, sempre recebeu o abono salarial, o qual foi instituído em 2004 por Lei Municipal, alterada sucessivamente pelas demais leis, e que essa verba foi paga com habitualidade, sem que fosse integrada à remuneração para o cálculo de outras parcelas, o que somente ocorreu com a edição da Lei Municipal n. 2.866/2015. (...) Observe-se que o ' abono' é concedido a todos os servidores municipais, tanto celetistas, quanto estatutários, e comissionados, de forma habitual e em valor fixo, sendo, sem sombra de dúvida, voltado à contraprestação dos serviços prestados, não se tratando, portanto, de parcela provisória, tampouco condicionada " (pág. 482). Assim, evidente a natureza salarial da verba denominada de "abono salarial" e, para se entender de maneira diversa, como pretende a reclamada, far-se-ia necessário o reexame dos elementos fáticos produzidos no processo, providência que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Esclarece-se, por oportuno, que a situação em apreço não se trata de concessão de reajuste pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual descabe cogitar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012533-07.2015.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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