JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013391-67.2017.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013391-67.2017.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ABONO. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o Município reclamado pagou abonos fixos ao autor desde 2012, de forma habitual, e que em 2015 a verba teve seu caráter salarial reconhecido pelo ente público, integrando a remuneração do servidor. Registrou o TRT, ainda, que os abonos fixos eram pagos a todos os servidores municipais, sem qualquer distinção, situação que atrai o disposto no § 1º do art. 457 da CLT, ante a natureza salarial da parcela. Assim, é evidente a natureza salarial do abono, nos termos do art. 457, §1°, da CLT, e para se entender de maneira diversa, como pretende o reclamado, far-se-ia necessário o reexame dos elementos fáticos produzidos no processo, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, no qual denota a ausência da transcendência da causa. Ademais, trata-se de verba irredutível, conforme o art. 7°, VI, da Constituição Federal, razão pela qual o entendimento de que a incorporação deve se efetuar no seu valor original não viola o artigo 37, X, da Carta de 1988, nem contraria a Súmula Vinculante 37/STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013391-67.2017.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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