- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0011573-80.2017.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base nas provas produzidas, que o abono mensal foi concedido aos servidores municipais, celetistas e estatutários, sendo pago de forma habitual e em valor fixo. Consignou, ainda, que houve incorporação do abono ao salário em 2015. Desse modo, diante da habitualidade no pagamento do abono, foi reconhecida a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 2. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011573-80.2017.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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