- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0012427-74.2017.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO RECLAMADO. ABONOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. VALORES FIXOS. 1 - Conforme sistemática adotada à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT consignou que é "incontroverso o pagamento habitual do abono sob o título "abono lei municipal"" e reconheceu a sua natureza salarial " sobretudo porque não esclarecida a razão de sua instituição em caráter precário". Nesse aspecto, as alegações do reclamado no sentido de que a parcela abono não tem natureza salarial, bem como tem caráter transitório, encontram óbice na Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Quanto às demais alegações, referentes à incorporação do abono em valor superior ao previsto por Lei Municipal, conforme assentado na decisão monocrática, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com o acórdão do TRT, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob o enfoque pretendido pela parte: de que conforme as "Leis Municipais que vigoraram até 2014, o abono não seria incorporado aos vencimentos" e que "a incorporação ocorreu somente em 2015, com a Lei Municipal nº 2.866/15". Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012427-74.2017.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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