- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0010038-19.2017.5.15.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INCORPORAÇÃO DE ABONOS MENSAIS CRIADOS POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA. ART. 457, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos e a partir da interpretação da legislação municipal (inclusive a Lei Municipal 2.866/2015), manteve a sentença, que reconheceu a natureza salarial do abono - que era pago a todos os servidores municipais, de forma habitual e em valor fixo, voltado à contraprestação dos serviços prestados -, e concluiu pelo direito à sua integração na base de cálculo das demais verbas contratuais. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126/TST. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas - limites da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão regional se encontra em consonância com o art. 457, § 1º, da CLT. Constata-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010038-19.2017.5.15.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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