- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001226-59.2015.5.05.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO. PROCEDIMENTO IMPESSOAL E SEM TEOR DISCIMINATÓRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada, acolhendo a tese recursal de inexistência de ato ilícito e exclusão do dano moral, tornou sem objeto o presente agravo de instrumento, no qual debatido o valor da indenização por dano moral. Agravo de instrumento não conhecido, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001226-59.2015.5.05.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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