JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011475-36.2015.5.15.0049

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011475-36.2015.5.15.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 15/08/2011. INTERVALO INTERJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual deferido o pagamento das horas extras, ante a possibilidade do controle de jornada, verificada pela prova oral. E, ainda, contra a determinação de pagamento de horas extras relativo ao intervalo interjornada em relação a todo o período contratual não prescrito, pelo exame da prova documental. A recorrente alega que a jornada de trabalho era desempenhada com total autonomia de horário pelo reclamante e que sempre cumpriu os intervalos legais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011475-36.2015.5.15.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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