JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-72.2015.5.06.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-72.2015.5.06.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o deferimento do pagamento das horas extras. O Regional consignou, em relação ao período anterior a janeiro de 2011, com base na prova dos autos, que a reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia, não provando a impossibilidade de fiscalização da jornada do autor por laborar externamente, nos termos do artigo 62, I da CLT, pois iniciava e terminava sua jornada na sede da reclamada. Concluiu que a prova testemunhal demonstrou a jornada indicada pelo reclamante. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que concluiu que o autor não usufruía do intervalo interjornada . O Regional consignou, com base na prova dos autos, que a confirmação da validade dos cartões de ponto e da jornada reconhecida pela primeira instância , em relação ao período sem registro de jornada, demonstra que o lapso de onze horas entre uma jornada e outra só não foi respeitado desde a data de admissão até 16/01/2011 . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que limitou as horas extras ao período posterior a 17/01/2011. O Tribunal Regional consignou que incumbia ao reclamante o ônus de prova das alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, já que inexiste determinação legal para que se proceda aos registros diários do intervalo intrajornada. Ressalta que a prova oral apresentada, quanto ao tema, mostrou-se dividida. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000227-72.2015.5.06.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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