- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0010835-96.2015.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA APRECIAÇÃO. Constatada omissão na decisão embargada quanto ao pedido sucessivo constante da inicial, de enquadramento na condição de financiária e condenação ao pagamento dos benefícios da categoria, devem ser providos os embargos de declaração, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.Embargos de declaração providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010835-96.2015.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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