- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0010497-90.2016.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA APRECIAÇÃO. Constatada omissão na decisão embargada quanto ao pedido sucessivo constante da inicial, de "reconhecimento da condição de financeira da empresa contratante, com seu enquadramento no artigo 224 e seguintes da CLT, com direito à jornada legal de 06 horas, divisor 180, e as horas extraordinárias daí advindas", devem ser providos os embargos de declaração, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC . Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010497-90.2016.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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