JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010497-90.2016.5.03.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0010497-90.2016.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA APRECIAÇÃO. Constatada omissão na decisão embargada quanto ao pedido sucessivo constante da inicial, de "reconhecimento da condição de financeira da empresa contratante, com seu enquadramento no artigo 224 e seguintes da CLT, com direito à jornada legal de 06 horas, divisor 180, e as horas extraordinárias daí advindas", devem ser providos os embargos de declaração, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC . Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010497-90.2016.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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